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Ferramenta contra mudanças climáticas TODOS são responsáveis

terça-feira, 31 de março de 2015

Renascimento significa que tudo pode mudar

Palavras para concretizar o paraíso aqui e agora
A meditação Shinsokan para se unirem ao SER ABSOLUTO consiste tão-somente em mentalizarem, com as mentes serenas:
“ DEUS ESTÁ DENTRO DE NÓS E O PARAÍSO EXISTE AQUI E AGORA”
Trigésimo primeiro dia:
Palavras ditas por Jesus Cristo e Maria,  Nsa. Senhora mãe Dele.
Diz Jesus aos discípulos: “Os homens de fé subirão aos céus” –
Os homens e mulheres de fé partilharão ás estrelas, vos digo porque as pessoas da terra precisam de você e da sua esperança sem orgulho é o que precisam os meninos e meninas da terra para que sejam pessoas, plantem a sabedoria e os ensinamentos do PAI.
Doc. De Nossa Senhora Aparecida 380 – 406 :
Somos portadores de uma dignidade divina e humana. O desejo de Jesus é que a justiça e a paz não tenham fronteiras por isso é que a corrupção, o jogo político interesseiro, o desrespeito á natureza e a vida humana são clamores que ressoam entre nós e no coração de DEUS, presente em tudo e todos nós. A cultura da verdade e a prática do direito e da justiça é o caminho divino nos dado por Jesus para atingir a paz o sucesso e a felicidade no seu univeso na Terra.
Você é divino, divina? Claro que é. Acordem meus irmãos do pesadelo que acaba conosco. Comecemos com o perdão aos predadores e ensinemos, pratiquemos a recopilação da obra D'Ele simplesmente PLANTANDO ÁRVORES, colaborar na Obra D'Ele começa por Lhe devolver as Suas mágicas florestas. As Suas intrigantes Vidas que nos protege, ama e alimenta. Sinta Deus em Seus corações. Lá é a verdadeira Igreja D'Ele. Honre-a venha para a FLORESTA que Ele ama tanto...Não espere que os insanos as matem e nos matem. Venham já. Eu os espero. Proflorestas ainda dá tempo... Sou tão pequenino sozinho com você viramos gigantes. É só amarmos a mágica e ser criança de novo, divino ao despertar, caminhando a passos largos no espaço sideral, junto com as estrelas, irmãs estrelas. Participar da obra D'Ele é amar como Ele, Suas, nossas matas, nossas águas, nossos rios, nosso planeta, nossa terra. www.proflorestas.com 
 "Plantar FLORESTAS é participar da Obra do Senhor e é um trabalho que nunca termina"

Jesus disse:
“ O meu reino não é deste mundo. O reino deste mundo não passa de uma simples sombra. O reino paradisíaco existe somente no interior, somente reconhecendo no interior o reino paradisíaco aparecerá no exterior, tal reino com a projeção deste reconhecimento. Somente reconhecendo, no interior, a vida de saúde paz e alegria infinitas, aparecerá externamente, no corpo. A saúde perfeita como projeção do reconhecimento”.

domingo, 1 de março de 2015

Modelo de desdegradação de área em Ilha Comprida, loteamentos cancelados.Reunião na APA 02/03/2015

Balneário Márcia Cancelado


 quadras onde aterrou-se lagos criminosamente



                                               Minuta         

Proposta de convênio entre a APA de Ilha Comprida, Sistema SantaFé de Bioagroflorestas VICS, SOS Mata Atlântica e Polícia Ambiental do Estado de São Paulo. 

Trata-se de uma iniciativa de saneamento físico ambiental e documental da ocupação territorial no Município de Ilha Comprida.

A presente iniciativa, se baseia nas leis e decretos, transcritos nesta minuta e se destina á reversão da degradação de áreas de APAs e estabelecimento de um modelo possível para ocupação das áreas protegidas.
Para tanto, fica registrada  a iniciativa de construção deste modelo em Ilha Comprida no Balneário Márcia, ora cancelado, para demonstração desta reversão pelo  saneamento escritural das propriedades e ações de análise, diagnóstico,  replantio e  plantio de florestas, desaterro e recuperação de lagos e restingas, antecedendo ações pontuais competentes junto ao Ministério Público como determina a lei:
Fica proposto á diretoria da APA de Ilha Comprida o convênio, para certificação e apoio ás atividades sem ônus para as partes. As necessidades financeiras serão pleiteadas pelo proponente deste convênio, o Administrador de Empresas Antonio Carlos Monteiro de Barros de Azevedo, CRA 16430 8ª região SP/MT, CPF 759719098-00 junto ao FNCMC, caso for necessário tais aportes complementando a obrigação dos loteadores, prefeituras e órgãos de governo envolvidos, que devem disponibilizar, mão de obra, máquinas e equipamentos para esta reversão.
O proponente é o responsável pelo Sistema SantaFé de Bioagroflorestas VICS (www.proflorestas.com) e se dispõe á construção de uma estação de trabalho no Balneário Márcia, com equipamentos de T.I., no lote 28 onde será a sede das atividades e  ações de restauração,  informação constante á  direção da APA resultados da observação das ares ameaçadas como um todo, afim de realizar seu aproveitamento em desenvolvimento sustentado.
Será construído e disponibilizado aos conveniados um salão de 72 mts  destinado á pesquisa, desenvolvimento, expediente,  palestras e treinamento de agentes particulares e públicos para o processamento de recuperações de áreas degradadas ou ameaçadas reguladas pelas APAs . Não háverá ônus financeiros para as demais partes envolvidas no convênio proposto.
Desta forma o proponente se obriga a manter aberto um canal de comunicação das iniciativas e empreendimentos e espera contar com o SOS Mata Atlântica, como já conta, as APAs envolvidas que se obrigam á análise dos ante projetos, enviados e protocolados pelo autor, para auditoria e certificação de cada projeto de ocupação e de saneamento e com a Polícia Militar Ambiental do Estado,  para formação do banco de dados sobre as situações das áreas urbanas e rurais que vão desencadear os projetos da plataforma florestal, pelo proponente, abrangendo toda região do litoral sul do estado de S. Paulo do Vale da Ribeira e serão focados, principalmente, na reposição sistemática das matas ciliares e beira morros, segundo a legislação das APP´s, concomitantemente com a implantação de culturas florestais e agrícolas comerciais nas áreas que forem áreas adequadas, de antigos pastos ou sem uso para agricultura nos últimos cinco anos.
Cada projeto será encaminhado para as diretorias das  APA´s envolvidas para a certificação de conformidade e de utilidade pública.

Seguem informações legais com transcrições das leis e decretos que norteiam esta iniciativa e dão a base legal com os artigos relevantes relacionados e destacados e o objeto do modelo a ser implantado (anexo croqui do loteamento em epígrafe que prova o aterramento de pelo menos de  um lago, que será imediatamente desaterrado e saneado para permitir a volta da vida de peixes e animais aquáticos originários assim como as normas de seu uso e desenvolvimento sustentado pelas comunidades envolvidas. Servirá de experimento para a sistematização dos procedimentos saneadores.

Aqueles artigos que deram origem a esta iniciativa de convênio estão realçados em negrito:

 Reabilitação da área degradada de Ilha Comprida loteamento MÁRCIA (cancelado).

DECRETO ESTADUAL Nº 26.881, DE 11 DE MARÇO DE 1987.

Declara Área de Proteção Ambiental todo território da Ilha Comprida
Tem o compromisso de proteger a diversidade biológica, disciplinando o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.
APA é uma das categorias de UC Unidades de Conservação que podem ser constituídas por terras públicas e/ou privadas. Na APA deve-se restringir o uso do solo observados os limites constitucionais  (direito á propriedade). Nas áreas particulares o proprietário deve estabelecer as condições para visitação e pesquisa de acordo com as normas legais.


Áreas degradadas tem por definição:

Áreas que sofreram, em alto grau,  perturbações em sua integridade de natureza física e biológica.
A Ilha Comprida, como todos municípios, através de seus dirigentes, assumiram o compromisso, segundo a A3P, Agenda 21 do Administrador Público, de proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.
Decorrente disso, aqueles envolvidos nos loteamentos clandestinos, grilados ou irregulares que aconteceram e acontecem na Ilha, desde 1970 (a maioria), com a chancela "cancelados" configuram crime ambiental, são inafiançáveis e não prescrevem, desta forma, loteadores, compradores, governantes (em nome da prefeitura PJ) são criminosos e serão punidos mais ou menos dias ou que se processe os devidos esforços de saneamento e uso disciplinado do solo e recursos naturais, inclusive humanos.

 Segundo  a Lei Federal 9.605 de 12/02/98 regulamentada pela Lei 3179 de 21/09/99, constitui  crime ambiental :


I – a implantação de atividades potencialmente poluidoras que possam afetar a
qualidade do ar, do solo e das águas superficiais, subterrâneas, em especial em
áreas destinadas à aqüicultura;
II – a realização de obras de terraplenagem, drenagem, dragagem ou abertura de
canais capazes de provocar sensível alteração da dinâmica do meio físico que
ameace a integridade dos ecossistemas locais, principalmente nas áreas de dunas,
banhados, alagadiços e mangues;
III – o exercício de atividades capazes de provocar acelerada erosão dos terrenos
ou acentuado assoreamento das coleções hídricas, bem como o uso de técnicas
de maneio do solo ou outras atividades que comprometam a integridade do meio
físico;
IV – o exercício de atividades que ameacem extinguir as espécies raras da flora e
da fauna local, especialmente os papagaios chauás (Amazona brasiliensis).

Prioritariamente à salvaguarda da biota, compreendendo:
I – os remanescentes da mata pluvial de restinga;
II – os banhados;
III – as dunas;
IV – as áreas mencionadas no artigo 18 da Lei federal n.º 6.938, de 31 de agosto
de 1981.
Artigo 4.º – Nas zonas de vida silvestre não será permitida nenhuma atividade degradadora ou potencialmente causadora de degradação ambiental, inclusive o porte de armas de fogo e de artefatos ou de instrumentos de destruição da natureza.0
Entretanto a inteligência atuante e atenta deve procurar o saneamento destas questões e não o litígio que não leva a nada.
Eu, novo cidadão comum da Ilha Comprida cobro a reversão da degradação dos loteamentos usando o modelo do Balneário Márcia que teve a cara de pau de aterrar lagos e assinalar no croqui das plantas dos lotes, tal fato.
Eu vou pedir ao MP de Iguape que dê o uso capião da área e pedirei as verbas necessárias para a restauração dos lagos no Fundo Nacional Contra Mudanças do Clima e lá faremos uma estação de aprendizado de amor á natureza e um ambiente onde os munícipes e turistas possam pescar, se divertir no meio da floresta reposta e estudar no meio desta estação de correção como fazer isso em todos loteamentos e terras degradadas por todo Brasil. Quem leu e entendeu procure www.proflorestas.com e se some a mim, sem custo e com possível lucro.
Estaremos exercitando o conceito de UNIDADE de RESTAURAÇÃO para complementar as UC (Unidades de Conservação) de onde as APAS fazem parte.

O Direito Ambiental está tutelado de maneira significativa pela Constituição Brasileira. O Artigo 225 da carta mãe é preciso ao discorrer que todos têm direito ao meio ambiente, conforme:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
Deste modo, é fácil perceber que o Constituinte teve uma clara preocupação na preservação dos Recursos Ambientais. Com o passar do tempo, as teorias voltadas ao Direito Ambiental foram ganhando força tanto na Doutrina quanto nos Tribunais brasileiros.
Entre tais teorias, este estudo irá focar-se na Tríplice responsabilidade por danos causados ao Meio Ambiente, em que se verifica a aplicação de sanções independentes pelas esferas penal, administrativa e civil, mais especificamente sobre a prescrição.
A lei dos Crimes Ambientais (9.605/98) aponta em seu artigo 3º[1] que as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente em casos de infrações contra o Meio Ambiente. Lembra-se que não há a exclusão das pessoas físicas responsáveis pelo ilícito[2].
Na mesma linha, o parágrafo 3º do Artigo 225 da Constituição Federal discorre que as condutas lesivas ao Meio Ambiente sujeitarão os infratores a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Fixada a premissa da independência das três esferas para a correta verificação da responsabilidade e, consequentemente, das punições impostas pelos entes responsáveis, é forçoso analisar como se opera a prescrição em cada uma delas, já que possuem regras próprias que não se misturam.
Civil
A Reparação Civil dos Danos Ambientais é composta de dois elementos distintos: ain natura, ou seja, a volta do local degradado ao estado anterior (obrigação de fazer ou não fazer) e a reparação em dinheiro, condenação pecuniária pelos prejuízos causados pela atitude depredatória.
A Reparação em dinheiro normalmente é dividida em danos morais e materiais. O Dano Moral, na grande maioria das vezes, é do “tipo” difuso causado a toda coletividade, sendo a quantia revertida ao fundo que aponta o artigo 13º da Lei7.347/85.
Já o Dano Material advêm de uma reparabilidade direta, relativa à extensão do dano causado e ao montante necessário para uma eventual restruturação da área ou de um local equivalente.
Como já exposto anteriormente, a proteção ambiental ganhou novas dimensões com a Constituição de 1988. Tanto é verdade, que o STF, em decisão do Ministro Celso de Mello[3], aponta que o direito ao meio ambiente é um direito de terceira geração, que gera ao Estado e a toda coletividade o ônus de defesa e preservação do mesmo.
Nesta senda, diante da proteção dada ao Meio Ambiente, o Tribunal Supremo consolidou a aplicação da responsabilidade objetiva, com base no risco, independentemente de culpa.
Continuando com o zelo dado ao Meio Ambiente, a Jurisprudência Brasileira e a doutrina dominante foram diretas ao caracterizar a imprescritibilidade das ações por dano ambiental, sob o fundamento de que é um direito fundamental indisponível[4] e que os danos ambientais permanecem após a ofensa, podendo prolongar seus efeitos por anos.
Os julgados se multiplicam pelos Tribunais Brasileiros[5][6].
Portanto, não existe a necessidade de obedecer qualquer prazo para a propositura de ação civil pública por dano ambiental, podendo ser realizadas a qualquer tempo, inclusive aquelas que visem à obrigação de fazer (reparar o local degradado).
Por consequência, está pacificado pelos Tribunais Brasileiros que a Ação de Reparação que visa à proteção ao Meio Ambiente são imprescritíveis.


Regulamenta a Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, e a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõem, respectivamente sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental e sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, e na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pelas Leis nºs 7.804, de 18 de julho de 1989, e 8.028, de 12 de abril de 1990,
        DECRETA:
TÍTULO I
Da Execução da Política Nacional do Meio Ambiente
CAPÍTULO I
Das Atribuições
        Art. 1º Na execução da Política Nacional do Meio Ambiente cumpre ao Poder Público, nos seus diferentes níveis de governo:
        I - manter a fiscalização permanente dos recursos ambientais, visando à compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
        II - proteger as áreas representativas de ecossistemas mediante a implantação de unidades de conservação e preservação ecológica;
        III - manter, através de órgãos especializados da Administração Pública, o controle permanente das atividades potencial ou efetivamente poluidoras, de modo a compatibilizá-las com os critérios vigentes de proteção ambiental;
        IV - incentivar o estudo e a pesquisa de tecnologias para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais, utilizando nesse sentido os planos e programas regionais ou setoriais de desenvolvimento industrial e agrícola;
        V - implantar, nas áreas críticas de poluição, um sistema permanente de acompanhamento dos índices locais de qualidade ambiental;
        VI - identificar e informar, aos órgãos e entidades do Sistema Nacional do Meio Ambiente, a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação, propondo medidas para sua recuperação; e
        VII - orientar a educação, em todos os níveis, para a participação ativa do cidadão e da comunidade na defesa do meio ambiente, cuidando para que os currículos escolares das diversas matérias obrigatórias contemplem o estudo da ecologia.
        Art. 2º A execução da Política Nacional do Meio Ambiente, no âmbito da Administração Pública Federal, terá a coordenação do Secretário do Meio Ambiente.

O crime:
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
O PRESIDENTE  DA  REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º (VETADO)
Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
Art. 5º (VETADO)
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DA PENA
Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:
I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.
Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.
Art. 8º As penas restritivas de direito são:
I - prestação de serviços à comunidade;
II - interdição temporária de direitos;
III - suspensão parcial ou total de atividades;
IV - prestação pecuniária;
V - recolhimento domiciliar.
Art. 9º A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.
Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.
Art. 11. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais.
Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.
Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória.
Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defeso à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.
Art. 17. A verificação da reparação a que se refere o § 2º do art. 78 do Código Penal será feita mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.
Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.
Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.
Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório.
Art. 20. A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.
Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade.
Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
§ 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.
§ 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.
§ 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.
Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:
I - custeio de programas e de projetos ambientais;
II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
III - manutenção de espaços públicos;
IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
Seção I
Dos Crimes contra a Fauna
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
§ 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
§ 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.
§ 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.
Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas:
I - quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público;
II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente;
Seção II
Dos Crimes contra a Flora
Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Art. 38-A.  Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:        (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.       (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).
Parágrafo único.  Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.       (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).
Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente:      (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.         (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
Da prescrição:

Prescrição Ambiental nas três esferas – diferenças e similitudes
O Presente artigo tem como objetivo traçar de maneira simples e rápida as principais diferenças e similitudes da prescrição das ações ambientais nas três esferas: civil, penal e administrativa.
O Direito Ambiental está tutelado de maneira significativa pela Constituição Brasileira. O Artigo 225 da carta mãe é preciso ao discorrer que todos têm direito ao meio ambiente, conforme:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
Deste modo, é fácil perceber que o Constituinte teve uma clara preocupação na preservação dos Recursos Ambientais. Com o passar do tempo, as teorias voltadas ao Direito Ambiental foram ganhando força tanto na Doutrina quanto nos Tribunais brasileiros.
Entre tais teorias, este estudo irá focar-se na Tríplice responsabilidade por danos causados ao Meio Ambiente, em que se verifica a aplicação de sanções independentes pelas esferas penal, administrativa e civil, mais especificamente sobre a prescrição.
A lei dos Crimes Ambientais (9.605/98) aponta em seu artigo 3º[1] que as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente em casos de infrações contra o Meio Ambiente. Lembra-se que não há a exclusão das pessoas físicas responsáveis pelo ilícito[2].
Na mesma linha, o parágrafo 3º do Artigo 225 da Constituição Federal discorre que as condutas lesivas ao Meio Ambiente sujeitarão os infratores a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Fixada a premissa da independência das três esferas para a correta verificação da responsabilidade e, consequentemente, das punições impostas pelos entes responsáveis, é forçoso analisar como se opera a prescrição em cada uma delas, já que possuem regras próprias que não se misturam.
Civil
A Reparação Civil dos Danos Ambientais é composta de dois elementos distintos: a in natura, ou seja, a volta do local degradado ao estado anterior (obrigação de fazer ou não fazer) e a reparação em dinheiro, condenação pecuniária pelos prejuízos causados pela atitude depredatória.
A Reparação em dinheiro normalmente é dividida em danos morais e materiais. O Dano Moral, na grande maioria das vezes, é do “tipo” difuso causado a toda coletividade, sendo a quantia revertida ao fundo que aponta o artigo 13º da Lei7.347/85.
Já o Dano Material advêm de uma reparabilidade direta, relativa à extensão do dano causado e ao montante necessário para uma eventual restruturação da área ou de um local equivalente.
Como já exposto anteriormente, a proteção ambiental ganhou novas dimensões com a Constituição de 1988. Tanto é verdade, que o STF, em decisão do Ministro Celso de Mello[3], aponta que o direito ao meio ambiente é um direito de terceira geração, que gera ao Estado e a toda coletividade o ônus de defesa e preservação do mesmo.
Nesta senda, diante da proteção dada ao Meio Ambiente, o Tribunal Supremo consolidou a aplicação da responsabilidade objetiva, com base no risco, independentemente de culpa.
Continuando com o zelo dado ao Meio Ambiente, a Jurisprudência Brasileira e a doutrina dominante foram diretas ao caracterizar a imprescritibilidade das ações por dano ambiental, sob o fundamento de que é um direito fundamental indisponível[4] e que os danos ambientais permanecem após a ofensa, podendo prolongar seus efeitos por anos.
Os julgados se multiplicam pelos Tribunais Brasileiros[5][6].
Portanto, não existe a necessidade de obedecer qualquer prazo para a propositura de ação civil pública por dano ambiental, podendo ser realizadas a qualquer tempo, inclusive aquelas que visem à obrigação de fazer (reparar o local degradado).
Por consequência, está pacificado pelos Tribunais Brasileiros que a Ação de Reparação que visa à proteção ao Meio Ambiente são imprescritíveis.

Ilha Comprida, 02 de março de 2015