Minuta
Proposta
de convênio entre a APA de Ilha Comprida, Sistema SantaFé de Bioagroflorestas
VICS, SOS Mata Atlântica e Polícia Ambiental do Estado de São Paulo.
Trata-se de uma
iniciativa de saneamento físico ambiental e documental da ocupação territorial
no Município de Ilha Comprida.
A
presente iniciativa, se baseia nas leis e decretos, transcritos nesta minuta e
se destina á reversão da degradação de áreas de APAs e estabelecimento de um
modelo possível para ocupação das áreas protegidas.
Para
tanto, fica registrada a iniciativa de
construção deste modelo em Ilha Comprida no Balneário Márcia, ora cancelado,
para demonstração desta reversão pelo
saneamento escritural das propriedades e ações de análise, diagnóstico, replantio e
plantio de florestas, desaterro e recuperação de lagos e restingas,
antecedendo ações pontuais competentes junto ao Ministério Público como
determina a lei:
Fica
proposto á diretoria da APA de Ilha Comprida o convênio, para certificação e
apoio ás atividades sem ônus para as partes. As necessidades financeiras serão pleiteadas
pelo proponente deste convênio, o Administrador de Empresas Antonio Carlos
Monteiro de Barros de Azevedo, CRA 16430 8ª região SP/MT, CPF 759719098-00 junto
ao FNCMC, caso for necessário tais aportes complementando a obrigação dos
loteadores, prefeituras e órgãos de governo envolvidos, que devem
disponibilizar, mão de obra, máquinas e equipamentos para esta reversão.
O
proponente é o responsável pelo Sistema SantaFé de Bioagroflorestas VICS
(www.proflorestas.com) e se dispõe á construção de uma estação de trabalho no
Balneário Márcia, com equipamentos de T.I., no lote 28 onde será a sede das
atividades e ações de restauração, informação constante á direção da APA resultados da observação das ares
ameaçadas como um todo, afim de realizar seu aproveitamento em desenvolvimento
sustentado.
Será
construído e disponibilizado aos conveniados um salão de 72 mts destinado á pesquisa, desenvolvimento, expediente,
palestras e treinamento de agentes
particulares e públicos para o processamento de recuperações de áreas degradadas
ou ameaçadas reguladas pelas APAs . Não háverá ônus financeiros para as demais partes
envolvidas no convênio proposto.
Desta
forma o proponente se obriga a manter aberto um canal de comunicação das
iniciativas e empreendimentos e espera contar com o SOS Mata Atlântica, como já
conta, as APAs envolvidas que se obrigam á análise dos ante projetos, enviados
e protocolados pelo autor, para auditoria e certificação de cada projeto de
ocupação e de saneamento e com a Polícia Militar Ambiental do Estado, para formação do banco de dados sobre as
situações das áreas urbanas e rurais que vão desencadear os projetos da
plataforma florestal, pelo proponente, abrangendo toda região do litoral sul do
estado de S. Paulo do Vale da Ribeira e serão focados, principalmente, na
reposição sistemática das matas ciliares e beira morros, segundo a legislação
das APP´s, concomitantemente com a implantação de culturas florestais e
agrícolas comerciais nas áreas que forem áreas adequadas, de antigos pastos ou
sem uso para agricultura nos últimos cinco anos.
Cada
projeto será encaminhado para as diretorias das APA´s envolvidas para a certificação de
conformidade e de utilidade pública.
Seguem
informações legais com transcrições das leis e decretos que norteiam esta
iniciativa e dão a base legal com os artigos relevantes relacionados e
destacados e o objeto do modelo a ser implantado (anexo croqui do loteamento em
epígrafe que prova o aterramento de pelo menos de um lago, que será imediatamente desaterrado e
saneado para permitir a volta da vida de peixes e animais aquáticos originários
assim como as normas de seu uso e desenvolvimento sustentado pelas comunidades
envolvidas. Servirá de experimento para a sistematização dos procedimentos saneadores.
Aqueles
artigos que deram origem a esta iniciativa de convênio estão realçados em
negrito:
Reabilitação da área degradada de Ilha
Comprida loteamento MÁRCIA (cancelado).
DECRETO ESTADUAL
Nº 26.881, DE 11 DE MARÇO DE 1987.
Declara Área de Proteção Ambiental todo território
da Ilha Comprida
Tem o compromisso de proteger a diversidade
biológica, disciplinando o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade
do uso dos recursos naturais.
APA é uma das
categorias de UC Unidades de Conservação que podem ser constituídas por terras
públicas e/ou privadas. Na APA deve-se restringir o uso do solo observados os
limites constitucionais (direito á
propriedade). Nas áreas particulares o proprietário deve estabelecer as
condições para visitação e pesquisa de acordo com as normas legais.
Áreas degradadas tem por definição:
Áreas
que sofreram, em alto grau, perturbações
em sua integridade de natureza física e biológica.
A
Ilha Comprida, como todos municípios, através de seus dirigentes, assumiram o
compromisso, segundo a A3P, Agenda 21 do Administrador Público, de proteger a
diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a
sustentabilidade do uso dos recursos naturais.
Decorrente
disso, aqueles envolvidos nos loteamentos clandestinos, grilados ou irregulares
que aconteceram e acontecem na Ilha, desde 1970 (a maioria), com a chancela
"cancelados" configuram crime ambiental, são inafiançáveis e não
prescrevem, desta forma, loteadores, compradores, governantes (em nome da
prefeitura PJ) são criminosos e serão punidos mais ou menos dias ou que se
processe os devidos esforços de saneamento e uso disciplinado do solo e
recursos naturais, inclusive humanos.
Segundo
a Lei Federal 9.605 de 12/02/98 regulamentada pela Lei 3179 de 21/09/99,
constitui crime ambiental :
I – a
implantação de atividades potencialmente poluidoras que possam afetar a
qualidade do ar,
do solo e das águas superficiais, subterrâneas, em especial em
áreas destinadas
à aqüicultura;
II – a realização de obras de terraplenagem,
drenagem, dragagem ou abertura de
canais capazes de provocar sensível alteração da
dinâmica do meio físico que
ameace a integridade dos ecossistemas locais,
principalmente nas áreas de dunas,
banhados, alagadiços e mangues;
III – o exercício de atividades capazes de provocar
acelerada erosão dos terrenos
ou acentuado assoreamento das coleções hídricas, bem
como o uso de técnicas
de maneio do solo ou outras atividades que
comprometam a integridade do meio
físico;
IV – o exercício
de atividades que ameacem extinguir as espécies raras da flora e
da
fauna local, especialmente os papagaios chauás (Amazona brasiliensis).
Prioritariamente
à salvaguarda da biota, compreendendo:
I – os
remanescentes da mata pluvial de restinga;
II – os banhados;
III – as dunas;
IV – as áreas
mencionadas no artigo 18 da Lei federal n.º 6.938, de 31 de agosto
de 1981.
Artigo 4.º – Nas zonas
de vida silvestre não será permitida nenhuma atividade degradadora ou potencialmente
causadora de degradação ambiental, inclusive o porte de armas de fogo e de artefatos
ou de instrumentos de destruição da natureza.0
Entretanto a
inteligência atuante e atenta deve procurar o saneamento destas questões e não
o litígio que não leva a nada.
Eu, novo cidadão
comum da Ilha Comprida cobro a reversão da degradação dos loteamentos usando o
modelo do Balneário Márcia que teve a cara de pau de aterrar lagos e assinalar
no croqui das plantas dos lotes, tal fato.
Eu vou pedir ao
MP de Iguape que dê o uso capião da área e pedirei as verbas necessárias para a
restauração dos lagos no Fundo Nacional Contra Mudanças do Clima e lá faremos
uma estação de aprendizado de amor á natureza e um ambiente onde os munícipes e
turistas possam pescar, se divertir no meio da floresta reposta e estudar no
meio desta estação de correção como fazer isso em todos loteamentos e terras
degradadas por todo Brasil. Quem leu e entendeu procure www.proflorestas.com e
se some a mim, sem custo e com possível lucro.
Estaremos
exercitando o conceito de UNIDADE de RESTAURAÇÃO para complementar as UC
(Unidades de Conservação) de onde as APAS fazem parte.
O Direito Ambiental está tutelado de maneira
significativa pela Constituição
Brasileira. O
Artigo 225 da carta mãe é preciso ao discorrer que todos têm direito ao meio
ambiente, conforme:
Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum
do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras
gerações.
Deste modo, é fácil perceber que
o Constituinte teve uma clara preocupação na preservação dos Recursos
Ambientais. Com o passar do tempo, as teorias voltadas ao Direito Ambiental
foram ganhando força tanto na Doutrina quanto nos Tribunais brasileiros.
Entre tais teorias, este estudo
irá focar-se na Tríplice responsabilidade por danos causados ao Meio Ambiente,
em que se verifica a aplicação de sanções independentes pelas esferas penal,
administrativa e civil, mais especificamente sobre a prescrição.
A lei dos Crimes Ambientais (9.605/98) aponta em seu artigo
3º[1] que as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa,
civil e penalmente em casos de infrações contra o Meio Ambiente. Lembra-se que
não há a exclusão das pessoas físicas responsáveis pelo ilícito[2].
Na mesma linha, o parágrafo 3º do Artigo 225 da Constituição
Federal discorre
que as condutas lesivas ao Meio Ambiente sujeitarão os infratores a sanções
penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos
causados.
Fixada a premissa da
independência das três esferas para a correta verificação da responsabilidade
e, consequentemente, das punições impostas pelos entes responsáveis, é forçoso
analisar como se opera a prescrição em cada uma delas, já que possuem regras
próprias que não se misturam.
Civil
A Reparação Civil dos Danos
Ambientais é composta de dois elementos distintos: ain natura, ou seja,
a volta do local degradado ao estado anterior (obrigação de fazer ou não fazer)
e a reparação em dinheiro, condenação pecuniária pelos prejuízos causados pela
atitude depredatória.
A Reparação em dinheiro normalmente é dividida em
danos morais e materiais. O Dano Moral, na grande maioria das vezes, é do
“tipo” difuso causado a toda coletividade, sendo a quantia revertida ao fundo
que aponta o artigo 13º da Lei7.347/85.
Já o Dano Material advêm de uma
reparabilidade direta, relativa à extensão do dano causado e ao montante
necessário para uma eventual restruturação da área ou de um local equivalente.
Como já exposto anteriormente, a proteção ambiental
ganhou novas dimensões com a Constituição de 1988. Tanto é verdade,
que o STF, em decisão do Ministro Celso de Mello[3], aponta que o direito ao
meio ambiente é um direito de terceira geração, que gera ao Estado e a toda
coletividade o ônus de defesa e preservação do mesmo.
Nesta senda, diante da proteção
dada ao Meio Ambiente, o Tribunal Supremo consolidou a aplicação da
responsabilidade objetiva, com base no risco, independentemente de culpa.
Continuando com o zelo dado ao
Meio Ambiente, a Jurisprudência Brasileira e a doutrina dominante foram diretas
ao caracterizar a imprescritibilidade das ações por dano
ambiental, sob o fundamento de que é um direito fundamental
indisponível[4] e que os danos ambientais permanecem após a ofensa,
podendo prolongar seus efeitos por anos.
Os julgados se multiplicam pelos
Tribunais Brasileiros[5][6].
Portanto, não existe a
necessidade de obedecer qualquer prazo para a propositura de ação civil pública
por dano ambiental, podendo ser realizadas a qualquer tempo, inclusive aquelas
que visem à obrigação de fazer (reparar o local degradado).
Por consequência, está pacificado
pelos Tribunais Brasileiros que a Ação de Reparação que visa à proteção ao Meio
Ambiente são imprescritíveis.
|
Regulamenta a Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, e a Lei nº 6.938,
de 31 de agosto de 1981, que dispõem, respectivamente sobre a criação de
Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental e sobre a Política Nacional
do Meio Ambiente, e dá outras providências.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e
tendo em vista o disposto na Lei nº
6.902, de 27 de abril de 1981, e na Lei nº
6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pelas Leis nºs
7.804, de 18 de julho de 1989, e 8.028, de
12 de abril de 1990,
DECRETA:
TÍTULO I
Da Execução da Política Nacional do Meio Ambiente
CAPÍTULO I
Das Atribuições
Art. 1º Na execução da Política Nacional do Meio Ambiente cumpre ao Poder
Público, nos seus diferentes níveis de governo:
I -
manter a fiscalização permanente dos recursos ambientais, visando à
compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção do meio ambiente e
do equilíbrio ecológico;
II - proteger as áreas representativas de ecossistemas mediante a implantação
de unidades de conservação e preservação ecológica;
III - manter, através de órgãos especializados da Administração Pública, o
controle permanente das atividades potencial ou efetivamente poluidoras, de
modo a compatibilizá-las com os critérios vigentes de proteção ambiental;
IV -
incentivar o estudo e a pesquisa de tecnologias para o uso racional e a
proteção dos recursos ambientais, utilizando nesse sentido os planos e
programas regionais ou setoriais de desenvolvimento industrial e agrícola;
V -
implantar, nas áreas críticas de poluição, um sistema permanente de
acompanhamento dos índices locais de qualidade ambiental;
VI - identificar e informar, aos órgãos e entidades do Sistema Nacional do Meio
Ambiente, a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação, propondo
medidas para sua recuperação; e
VII - orientar a educação, em todos os níveis, para a participação ativa do
cidadão e da comunidade na defesa do meio ambiente, cuidando para que os
currículos escolares das diversas matérias obrigatórias contemplem o estudo da
ecologia.
Art. 2º A execução da Política Nacional do Meio Ambiente, no âmbito da
Administração Pública Federal, terá a coordenação do Secretário do Meio
Ambiente.
O crime:
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Dispõe sobre as
sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas
ao meio ambiente, e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Quem, de
qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide
nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o
diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o
gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta
criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para
evitá-la.
Art. 3º As pessoas jurídicas serão
responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta
Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante
legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da
sua entidade.
Parágrafo único. A
responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas,
autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica
sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos
causados à qualidade do meio ambiente.
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DA PENA
Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a
autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas
conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de
interesse ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Art. 7º As penas restritivas de direitos são
autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:
I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de
liberdade inferior a quatro anos;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a
personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime
indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e
prevenção do crime.
Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a
que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.
Art. 8º As penas restritivas de direito são:
I - prestação de serviços à comunidade;
II - interdição temporária de direitos;
III - suspensão
parcial ou total de atividades;
IV - prestação
pecuniária;
V - recolhimento domiciliar.
Art. 9º A prestação de serviços à comunidade
consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e
jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa
particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.
Art. 10. As penas de interdição temporária de
direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de
receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de
participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos,
e de três anos, no de crimes culposos.
Art. 11. A suspensão de atividades será aplicada
quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais.
Art. 12. A prestação pecuniária consiste no
pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social,
de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior
a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante
de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.
Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na
autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem
vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada,
permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer
local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença
condenatória.
Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação
do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação
ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle
ambiental.
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena,
quando não constituem ou qualificam o crime:
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter
vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o
meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato
do Poder Público, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas
urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defeso à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do
espaço territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
n) mediante fraude ou
abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização
ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por
verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das
autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a
suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena
privativa de liberdade não superior a três anos.
Art. 17. A
verificação da reparação a que se refere o § 2º do art. 78 do Código Penal será feita mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as
condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao
meio ambiente.
Art. 18. A multa será calculada segundo os
critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor
máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem
econômica auferida.
Art. 19. A perícia de constatação do dano
ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para
efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.
Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito
civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal,
instaurando-se o contraditório.
Art. 20. A sentença penal condenatória, sempre que
possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela
infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio
ambiente.
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença
condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos
do caput, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano
efetivamente sofrido.
Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou
alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º,
são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade.
Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa
jurídica são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter
subsídios, subvenções ou doações.
§ 1º A suspensão de atividades será
aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou
regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.
§ 2º A interdição será aplicada quando
o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida
autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição
legal ou regulamentar.
§ 3º A proibição de contratar com o
Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder
o prazo de dez anos.
Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela
pessoa jurídica consistirá em:
I - custeio de
programas e de projetos ambientais;
II - execução de
obras de recuperação de áreas degradadas;
III - manutenção de espaços públicos;
IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada,
preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de
crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio
será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo
Penitenciário Nacional.
CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
Seção I
Dos Crimes contra a Fauna
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da
fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença
ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a
procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica,
danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem
em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da
fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela
oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão,
licença ou autorização da autoridade competente.
§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie
silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as
circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
§ 3° São espécimes da fauna silvestre todos
aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras,
aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida
ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais
brasileiras.
§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime
é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda
que somente no local da infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de
conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar
destruição em massa.
§ 5º A pena é aumentada até o triplo, se o
crime decorre do exercício de caça profissional.
§ 6º As disposições deste artigo não se
aplicam aos atos de pesca.
Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e
répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico
oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar
animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza
experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou
científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um
terço, se ocorre morte do animal.
Art. 33.
Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento
de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías
ou águas jurisdicionais brasileiras:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas
cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas:
I - quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de
aqüicultura de domínio público;
II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e
algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente;
Seção II
Dos Crimes contra a Flora
Art. 38.
Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que
em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à
metade.
Art. 38-A. Destruir ou
danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de
regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas
de proteção: (Incluído pela Lei nº
11.428, de 2006).
Art. 39.
Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão
da autoridade competente:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente.
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta,
plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização
do órgão competente: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
Da prescrição:
Prescrição
Ambiental nas três esferas – diferenças e similitudes
O Presente artigo tem como
objetivo traçar de maneira simples e rápida as principais diferenças e similitudes
da prescrição das ações ambientais nas três esferas: civil, penal e
administrativa.
O Direito Ambiental está tutelado de maneira
significativa pela Constituição
Brasileira. O
Artigo 225 da carta mãe é preciso ao discorrer que todos têm direito ao meio
ambiente, conforme:
Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum
do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras
gerações.
Deste modo, é fácil perceber que
o Constituinte teve uma clara preocupação na preservação dos Recursos
Ambientais. Com o passar do tempo, as teorias voltadas ao Direito Ambiental
foram ganhando força tanto na Doutrina quanto nos Tribunais brasileiros.
Entre tais teorias, este estudo
irá focar-se na Tríplice responsabilidade por danos causados ao Meio Ambiente,
em que se verifica a aplicação de sanções independentes pelas esferas penal,
administrativa e civil, mais especificamente sobre a prescrição.
A lei dos Crimes Ambientais
(9.605/98) aponta em seu artigo 3º[1] que as pessoas jurídicas serão
responsabilizadas administrativa, civil e penalmente em casos de infrações
contra o Meio Ambiente. Lembra-se que não há a exclusão das pessoas físicas
responsáveis pelo ilícito[2].
Na mesma linha, o parágrafo 3º do Artigo 225 da Constituição
Federal discorre
que as condutas lesivas ao Meio Ambiente sujeitarão
os infratores a sanções penais e administrativas, independentemente da
obrigação de reparar os danos causados.
Fixada a premissa da
independência das três esferas para a correta verificação da responsabilidade
e, consequentemente, das punições impostas pelos entes responsáveis, é forçoso
analisar como se opera a prescrição em cada uma delas, já que possuem regras
próprias que não se misturam.
Civil
A Reparação Civil dos Danos
Ambientais é composta de dois elementos distintos: a in natura, ou seja,
a volta do local degradado ao estado
anterior (obrigação de fazer ou não fazer) e a reparação em dinheiro,
condenação pecuniária pelos prejuízos causados pela atitude depredatória.
A Reparação em dinheiro normalmente é dividida em
danos morais e materiais. O Dano Moral, na grande maioria das vezes, é do
“tipo” difuso causado a toda coletividade, sendo a quantia revertida ao fundo
que aponta o artigo 13º da Lei7.347/85.
Já o Dano Material advêm de uma
reparabilidade direta, relativa à extensão do dano causado e ao montante
necessário para uma eventual restruturação da área ou de um local equivalente.
Como já exposto anteriormente, a proteção ambiental
ganhou novas dimensões com a Constituição de 1988. Tanto é verdade,
que o STF, em decisão do Ministro Celso de Mello[3], aponta que o direito ao meio ambiente é um direito de
terceira geração, que gera ao Estado e a toda coletividade o ônus de defesa e
preservação do mesmo.
Nesta senda, diante da proteção
dada ao Meio Ambiente, o Tribunal Supremo consolidou a aplicação da
responsabilidade objetiva, com base no risco, independentemente de culpa.
Continuando com o zelo dado ao
Meio Ambiente, a Jurisprudência Brasileira e a doutrina dominante foram diretas
ao caracterizar a imprescritibilidade das ações por dano
ambiental, sob o fundamento de que é um direito fundamental
indisponível[4] e que os danos ambientais permanecem após a ofensa,
podendo prolongar seus efeitos por anos.
Os julgados se multiplicam pelos
Tribunais Brasileiros[5][6].
Portanto, não existe a
necessidade de obedecer qualquer prazo para a propositura de ação civil pública
por dano ambiental, podendo ser realizadas a qualquer tempo, inclusive aquelas
que visem à obrigação de fazer (reparar o local degradado).
Por consequência, está pacificado
pelos Tribunais Brasileiros que a Ação de Reparação que visa à proteção ao Meio
Ambiente são imprescritíveis.
Ilha
Comprida, 02 de março de 2015